Decisão · STJ

STJ AREsp 2664587

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CASO EM QUE O ACÓRDÃO CONCLUIU EXISTIR A CULPA DO EMPREGADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência na argumentação recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. No caso, alterar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a existência ou ausência de culpa na responsabilidade civil em face de ação regressiva movida por autarquia federal decorrente de acidente de trabalho, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.214): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO TIDO POR VIOLADO E NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CASO EM QUE O ACÓRDÃO CONCLUIU EXISTIR A CULPA DO EMPREGADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta, em síntese, que é inaplicável a Súmula n. 211/STJ quanto a alegada ofensa ao art. 489, IV, § 1º, do CPC. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sustentando que "demonstrou que o v. acórdão recorrida viola diretamente os artigos 5º-A da Lei Federal nº 6.019/74 e o artigo 485, inciso IV, do CPC, pois entendeu que a ora Agravante teria responsabilidade solidária pelo ressarcimento do benefício previdenciário pago pelo Agravado por força do acidente de trabalho." (fl. 2.248). Por fim, sustenta que o julgamento do recurso "não atrai a incidência da Súmula n. 7 desse C. STJ, pois a controvérsia suscitada no reclamo é questão estritamente jurídica a ser julgada à partir do quadro fático-probatório estabelecido nas instâncias de origem" (fl. 2.255). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CASO EM QUE O ACÓRDÃO CONCLUIU EXISTIR A CULPA DO EMPREGADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência na argumentação recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. No caso, alterar as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a existência ou ausência de culpa na responsabilidade civil em face de ação regressiva movida por autarquia federal decorrente de acidente de trabalho, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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