STJ HC 937977
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram reconhecidos, pois as condenações tiveram suas penas extintas há menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso (23/7/2020), sendo aptas, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a elas , o direito ao esquecimento. C onsequentemente - reconhecidos os maus antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO EDUARDO ARCENO DA COSTA contra decisão de e-STJ fls. 96/98, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude de ter sido usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. A controvérsia se encontra bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 86/87): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO EDUARDO ARCENO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que desproveu o apelo defensivo, para manter a pena imposta pelo delito de tráfico de drogas em 6 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão impugnado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. II) MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ULTRAPASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DEPURADOR QUE NÃO SE APLICA AOS ANTECEDENTES. TEMA Nº 150 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIDOS. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (fl. 65) A impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de já ter decorrido mais de 10 anos desde o término do cumprimento da pena anterior e o crime em tela, razão pela qual requer a exclusão dos maus antecedentes, bem como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e o abrandamento do regime inicial. A liminar foi indeferida às fls. 80/81. Neste recurso, a defesa alega que "a redutora foi indeferida e que a fixação de um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso decorreu da consideração de dois maus antecedentes, datados de 2010 e 2011. Essa circunstância evidencia uma FLAGRANTE ILEGALIDADE, pois a utilização de antecedentes tão distantes no tempo confere um caráter de perpetuidade à pena, o que se revela manifestamente desproporcional e injusto." (e-STJ fl. 106). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram reconhecidos, pois as condenações tiveram suas penas extintas há menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso (23/7/2020), sendo aptas, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a elas , o direito ao esquecimento. C onsequentemente - reconhecidos os maus antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido.