STJ Rcl 48558
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE NA RCL 45.722/MG. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o reexame de matéria já apreciada em reclamação anteriormente julgada, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ." (AgRg na Rcl n. 45.013/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023). 2. Situação em que o reclamante renova alegação de descumprimento do HC 692.959/MG, já examinada pela Terceira Seção desta Corte na RCL n. 45.722/MG, na qual se concluiu que, a par de não ter sido conhecido o julgado apontado como descumprido e de não haver nele nenhum tipo de provimento cujo descumprimento pudesse ser aventado, a mera determinação encaminhamento de cópia da impetração à corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e à Secretaria de Administração Penitenciária estadual para providências cabíveis em relação a alegações de tortura não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o ajuizamento de reclamação. Consignou-se, ademais, que a Reclamação não constitui ação voltada ao atendimento de pleitos de envio de ofícios a outros órgãos, tanto mais porque tais ofícios podem ser elaborados e enviados pelo próprio reclamante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra decisão monocrática de Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada e na qual apontava descumprimento, pelo Diretor da Secretaria da Administração Penitenciária de Minas Gerais, do Habeas Corpus n. 692.959/MG, de minha relatoria. A Presidência desta Corte não conheceu da reclamação, por entender que se tratava de reiteração de pedido formulado na Reclamação n. 45.722/MG que não chegou a ser conhecida. No presente agravo regimental, sustenta que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, mormente em virtude de impossibilitar o exame de suas alegações de que a autoridade apontada como descumpridora, "ABUSANDO de sua Autoridade, "desobedeceu" DETERMINAÇÕES de Ministro desta Corte Superior, para que fossem tomadas as providencias cabíveis, em face das TORTURAS sofridas, por este Advogado, ora Agravante; com a OMISSÃO (condescendência ) do presidente da OAB/MG, ora também Agravado" (e-STJ fl. 50). Aponta, nessa linha, afronta ao direito de acesso à justiça, em ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF, assim como violação à garantia constitucional do art. 5º, III, da CF que prevê que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que a reclamação seja processada e, ao final, provida, reconhecendo-se a desobediência de julgado desta Corte, com a determinação de ordem para que sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: - Departamento de Monitoramento e Fiscalização (DMF) do Conselho Nacional de Justiça, para registro do presente (Representação Criminal contra os Atos do referido Diretor Prisional..) junto aos Autos 0004046 - 90 2022 2 00 0000; - Secretaria Nacional do Sistema Penitenciário, (SENAPEN / MJ) para registro da presente (Representação Criminal, contra as TORTURAS sofridas pelo Agravante..), junto aos Autos: 08016 025165 / 2022 - 41; - Conselho Federal da OAB, (Representação Criminal, contra o presidente da OAB/MG..) registrada junto aos Autos 49 0000 2023 009802 - 8; - Corte Interamericana de Direitos Humanos, para registro dessas TORTURAS sofridas por este Advogado; e - Tribunal Penal Internacional, para registro dessas TORTURAS sofridas pelo Agravante, junto aos Autos: OTP / CR - 134 / 2023. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE NA RCL 45.722/MG. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inviável o reexame de matéria já apreciada em reclamação anteriormente julgada, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ." (AgRg na Rcl n. 45.013/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023). 2. Situação em que o reclamante renova alegação de descumprimento do HC 692.959/MG, já examinada pela Terceira Seção desta Corte na RCL n. 45.722/MG, na qual se concluiu que, a par de não ter sido conhecido o julgado apontado como descumprido e de não haver nele nenhum tipo de provimento cujo descumprimento pudesse ser aventado, a mera determinação encaminhamento de cópia da impetração à corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e à Secretaria de Administração Penitenciária estadual para providências cabíveis em relação a alegações de tortura não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o ajuizamento de reclamação. Consignou-se, ademais, que a Reclamação não constitui ação voltada ao atendimento de pleitos de envio de ofícios a outros órgãos, tanto mais porque tais ofícios podem ser elaborados e enviados pelo próprio reclamante. 3. Agravo regimental desprovido.