STJ AREsp 2657610
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO DANO. MODO DE EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLOU O ORDINÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, "d", 59 e 33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes, a negativação das consequências do crime, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a valoração dos maus antecedentes e das consequências do crime e a fixação do regime semiaberto foram adequadas. III. Razões de decidir 4. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. No caso, não há identidade entre as condenações utilizadas como maus antecedentes e a condenação valorada como reincidência, pelo que não há bis in idem. 5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, a receptação envolveu veículo automotor de elevado valor, o que justifica o incremento da pena-base. Além disso, considerou-se o modo de execução do crime, que envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento do veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na tipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser ponderado para modular a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial, qualificada ou extrajudicial. 7. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada devido à reincidência e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena fixada abaixo de quatro anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de receptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JOSÉ BATISTA CARDOSO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 1058-1068. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão recorrido violou as seguintes disposições de Lei federal: i) art. 65, III, "d", do Código Penal, porque o recorrente promoveu uma confissão qualificada do delito, admitindo a posse do veículo, informação que foi considerada relevante para a formação da convicção do Juiz, pelo que ele tem direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea; ii) art. 59 do Código Penal, porque a única condenação pretérita do recorrente foi modulada como reincidência, pelo que ela não poderia ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena; iii) art. 59 do Código Penal, porque as consequências do crime foram negativas, contudo, sem motivação válida, especialmente porque "a vítima certamente não teve prejuízo algum, já que a seguradora reembolsou o dano" (e-STJ fls. 1067), iv) art. 33 do Código Penal, porque fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, apesar das penas baixas e dos crimes não envolverem violência ou grave ameaça a pessoa. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 1058-1068). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1116-1121). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO DANO. MODO DE EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLOU O ORDINÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, "d", 59 e 33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes, a negativação das consequências do crime, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a valoração dos maus antecedentes e das consequências do crime e a fixação do regime semiaberto foram adequadas. III. Razões de decidir 4. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. No caso, não há identidade entre as condenações utilizadas como maus antecedentes e a condenação valorada como reincidência, pelo que não há bis in idem. 5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, a receptação envolveu veículo automotor de elevado valor, o que justifica o incremento da pena-base. Além disso, considerou-se o modo de execução do crime, que envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento do veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na tipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser ponderado para modular a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial, qualificada ou extrajudicial. 7. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada devido à reincidência e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena fixada abaixo de quatro anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de receptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.