Decisão · STJ

STJ AREsp 1530335

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-06-25publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, a fim de restabelecer o acórdão proferido às fls. 1.044-1.046, o qual negara provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 4. Na ocasião, consignou-se que, além de não ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não haveria se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço. 5. Ocorre que, posteriormente, o Plenário do STF firmou orientação de que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, redator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 6. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 7. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Fernandes de Abreu, às fls. 1.183-1.227, contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fls. 1.168-1.169): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO DIVERSA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era distinta da definida no referido Tema 1.199/STF. Sob esse prisma: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. 6. No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço. 7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 1.044-1.046. O embargante pugna, em síntese, pelo "acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para que, diante da inovação legislativa e do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, tanto da atipicidade da conduta, quanto da possibilidade de seu reconhecimento nas ações de improbidade em curso, seja mantido o v. acórdão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.199" (e-STJ, fl. 1.189). Subsidiariamente postula "pela integração do r. julgado com a manifestação da Corte Superior de Justiça a respeito da revogação do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e da alteração do artigo 12, inciso III, da mesma norma" (e-STJ, fl. 1.189). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, a fim de restabelecer o acórdão proferido às fls. 1.044-1.046, o qual negara provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 4. Na ocasião, consignou-se que, além de não ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não haveria se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço. 5. Ocorre que, posteriormente, o Plenário do STF firmou orientação de que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, redator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 6. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 7. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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