STJ HC 844145
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Pereira Sales contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, reformou sentença absolutória para condená-lo à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa alega nulidade da condenação, por estar baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente está fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que configuraria nulidade; (ii) analisar se o habeas corpus é a via adequada para desconstituir condenação respaldada em elementos probatórios cuja reanálise demandaria incursão no acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como instrumento constitucional, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial somente é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Na hipótese dos autos, a condenação foi lastreada não apenas no reconhecimento pessoal, mas também na prova oral e no fato de ter sido o paciente flagrado pelos agentes policiais na posse do celular furtado poucos minutos após o crime. 6. A análise aprofundada de eventual insuficiência das provas ou inconsistências nos depoimentos demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL PEREIRA SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501419-73.2023.8.26.0228). O magistrado de primeiro grau absolveu o ora paciente da imputação da prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público, foi parcialmente provida para condenar o paciente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a condenação teria sido lastreada apenas no reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima em delegacia, sem observância às regras do art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal, absolver o paciente da imputação trazida na denúncia. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Pereira Sales contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, reformou sentença absolutória para condená-lo à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa alega nulidade da condenação, por estar baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente está fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que configuraria nulidade; (ii) analisar se o habeas corpus é a via adequada para desconstituir condenação respaldada em elementos probatórios cuja reanálise demandaria incursão no acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como instrumento constitucional, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial somente é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Na hipótese dos autos, a condenação foi lastreada não apenas no reconhecimento pessoal, mas também na prova oral e no fato de ter sido o paciente flagrado pelos agentes policiais na posse do celular furtado poucos minutos após o crime. 6. A análise aprofundada de eventual insuficiência das provas ou inconsistências nos depoimentos demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.