STJ EAREsp 2744898
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial não conhecido. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula n. 283 do STF. Correção das deficiências. Inviabilidade. Preclusão consumativa. Reconhecimento de conexão. Necessidade de reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Reunião de processos. Faculdade do julgador. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais alegando conexão entre os feitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas. 4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da conveniência processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO e HORLANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 24/34), em que conheci do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheci do recurso especial, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 50/60), a defesa alega a inexistência do óbice da Súmula n. 283 do STF, aduzindo que os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem em relação à inexistência de conexão entre os processos citados são inidôneos. A propósito, refere que a almejada reunião dos feitos não enseja tumulto processual, "a identificação, total ou parcial, das partes é desnecessária para o reconhecimento da conexão" (fl. 52) e há risco de decisões contraditórias, "em notório prejuízo aos agravantes, os quais seriam submetidos ao cumprimento de penas - ainda que abrandadas pelo artigo 71 do Código Penal" (fl. 53). Ainda, sustenta que a pretensão recursal não esbarra na Súmula n. 7 do STJ, asseverando que "a verificação da improcedência dos argumentos dispensados pelo Tribunal de origem não demanda qualquer incursão no acervo fático-probatório, mas, quando muito, a análise das provas constituídas e das decisões constantes dos autos" (fl. 54). Argumenta, outrossim, que os julgados citados na decisão agravada acerca do art. 80 do CPP tratam de hipóteses distintas e não aplicáveis ao presente caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial não conhecido. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula n. 283 do STF. Correção das deficiências. Inviabilidade. Preclusão consumativa. Reconhecimento de conexão. Necessidade de reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Reunião de processos. Faculdade do julgador. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais alegando conexão entre os feitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas. 4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da conveniência processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.