Decisão · STJ

STJ AREsp 2513569

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. DESPRPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4.A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado que fundamenta a tese defendida nas razões recursais, impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, a dedução de tese jurídica apresentada apenas em agravo interno não deve ser considerada, pois, além de preclusa a oportunidade, configura indevida inovação recursal. 6. Nas ações relativas à desapropriação não há impedimento para que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que seja observado o limite máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, hipótese dos autos. Precedentes 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1547e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao não considerar o valor do primeiro laudo pericial para fins indenizatórios, o qual reflete mais adequadamente a realidade da desapropriação, e ao manter a multa diária por atraso no depósito dos honorários periciais, sem observar a desproporcionalidade do valor acumulado frente à obrigação principal. Manifesta, ainda, irresignação quanto à aplicação dos óbices sumulares, argumentando que todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados, que houve indicação dos dispositivos legais violados e que a matéria controvertida foi devidamente prequestionada, sendo incabível a aplicação de tais súmulas para inadmissibilidade do recurso. Além disso, defende que a majoração dos honorários advocatícios recursais deveria observar o limite legal estabelecido para ações de desapropriação, evitando-se ônus excessivo ao erário público. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. DESPRPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4.A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado que fundamenta a tese defendida nas razões recursais, impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, a dedução de tese jurídica apresentada apenas em agravo interno não deve ser considerada, pois, além de preclusa a oportunidade, configura indevida inovação recursal. 6. Nas ações relativas à desapropriação não há impedimento para que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que seja observado o limite máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, hipótese dos autos. Precedentes 7. Agravo interno não provido.
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