STJ AREsp 2813991
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastados, sustentando que fez expressa menção aos dispositivos legais pertinentes e impugnou todos os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO SANTOS NEVES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 376 - 377). A parte agravante afirma que devem ser afastados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que "diferentemente do alegado na r. decisão, a parte recorrente fez expressa menção no recurso ao dispositivo legal objeto do dissídio, a saber os artigos 59 a 68 do Código Penal e artigos 41, 158 e 386, inc. V e VII, ambos do Código de Processo Penal)" e "a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão atacada." (e-STJ, fl. 390) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastados, sustentando que fez expressa menção aos dispositivos legais pertinentes e impugnou todos os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.