Decisão · STJ

STJ AREsp 2813991

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastados, sustentando que fez expressa menção aos dispositivos legais pertinentes e impugnou todos os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO SANTOS NEVES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 376 - 377). A parte agravante afirma que devem ser afastados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que "diferentemente do alegado na r. decisão, a parte recorrente fez expressa menção no recurso ao dispositivo legal objeto do dissídio, a saber os artigos 59 a 68 do Código Penal e artigos 41, 158 e 386, inc. V e VII, ambos do Código de Processo Penal)" e "a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão atacada." (e-STJ, fl. 390) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastados, sustentando que fez expressa menção aos dispositivos legais pertinentes e impugnou todos os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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