Decisão · STJ

STJ AREsp 2577679

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.317/1.319, complementada às e-STJ fls. 1.339/1.340, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Sustenta a agravante, às e-STJ fls.1.346/1.354, em suma, que, ao contrário do consignado, teria deixado claro, no agravo, a inaplicabilidade do referido óbice ao processamento do recurso excepcional, "uma vez que foi demonstrado que a recorrente preenche os requisitos do art. 21 da Lei 12.016/09, porquanto está devidamente constituída há mais de um ano e impetrou o presente mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados, existindo, ainda, pertinência temática entre a matéria discutida no feito e o objetivo pela qual a associação foi criada, qual seja: defesa de seus filiados na área tributária, conforme seu estatuto, de forma distinta do que restou firmado no precedente citado" (e-STJ fl. 1.352). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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