Decisão · STJ

STJ AREsp 2672643

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de princípios constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FUJICOM COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que o conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (e-STJ fls. 366/372). A empresa agravante defende, em resumo, que "analisando os termos do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que, para além da utilização de fundamentos de ordem constitucional, o Tribunal a quo também considerou circunstância de ordem infraconstitucional, na medida em que se reconheceu que o benefício fiscal implementado pelo Decreto 11.321/2022 jamais teria ingressado no ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 380). Discorre sobre o mérito da demanda no tocante ao fato gerador do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante - AFRMM. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de princípios constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional. 2. Agravo interno desprovido.
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