STJ AREsp 2644584
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. TESE DE BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise das circunstâncias judiciais, devidamente explicitada nos fundamentos da sentença, quando da fixação da pena-base, foi realizada com base em dados concretos e levando em consideração circunstâncias diversas. Uma delas, relacionada ao estado em que as vítimas se encontravam em relação aos seus próprios bens, e a outra, relacionada ao ambiente no qual ocorreu o delito, que facilitou a dispersão no meio da multidão. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há critério impositivo para fixação da pena na primeira fase, somente sendo viável controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO BARREIRA BORGES FILHO contra decisão de minha lavra (fls. 409/411), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DE VETORES JUDICIAIS. TESE DE BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante argumenta que as exasperações da pena-base, em momentos distintos, pautam-se pelas mesmas circunstâncias fáticas. Requer, portanto, o provimento da insurgência, a fim de que seja dado provimento ao seu recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. TESE DE BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise das circunstâncias judiciais, devidamente explicitada nos fundamentos da sentença, quando da fixação da pena-base, foi realizada com base em dados concretos e levando em consideração circunstâncias diversas. Uma delas, relacionada ao estado em que as vítimas se encontravam em relação aos seus próprios bens, e a outra, relacionada ao ambiente no qual ocorreu o delito, que facilitou a dispersão no meio da multidão. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há critério impositivo para fixação da pena na primeira fase, somente sendo viável controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 3. Agravo regimental improvido.