Decisão · STJ

STJ AREsp 2317389

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXA ME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular eventuais casos futuros semelhantes. 3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão constante às e-STJ fls. 226/231, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidentes os óbices estampados nas Súmula 7 e 83 do STJ, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento no qual a empresa defende o cabimento desse mandado de segurança para prevenir a constituição e a cobrança de crédito de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade. Nas suas razões (e-STJ fls. 239/257), a agravante sustenta que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, pois não examinou a alegação de que a atuação da Administração tributária está vinculada à lei que prevê o fato gerador do tributo, o que revelaria a ameaça suficiente à impetração preventiva, e de que foram juntadas notas fiscais como prova pré-constituída à demonstração da existência de ameaça de lesão ao direito suscitado; (ii) não é o caso de incidência da Súmula 83 do STJ, visto que os arestos citados na decisão monocrática são inaplicáveis na espécie e que o recurso especial apontou julgados desta Corte Superior contrários à posição adotada no acórdão recorrido; (iii) o conhecimento da pretensão recursal dispensa reexame de prova. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 267/271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO RECEIO. VERIFICAÇÃO. REEXA ME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular eventuais casos futuros semelhantes. 3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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