STJ AREsp 2676832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPEF CONSTRUÇÃ O LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 382/384, em que determinei a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que a aguarde o julgamento do Tema 1.239 do STJ, o qual busca "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM). A agravante afirma, em suma, que "a hipótese de suspensão dos presentes autos não deve prosperar, haja visto que a presente demanda não trata de idêntica questão de direito pois o autor não tem como fonte de renda a "venda de mercadorias" e sim a prestação de serviços, estes que são destinados a pessoas jurídicas. Não abarcando a mesma questão que se encontra em discussão no julgamento do Tema 1.239" (e-STJ fl. 393). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja apreciada a matéria infraconstitucional constante do recurso especial. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.