Decisão · STJ

STJ AREsp 2601544

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Visto que os recorrentes foram contratados na condição de "mulas", para praticar atividade eventual e determinada, sem caracterizar o vínculo ou a habitualidade com a atividade ilícita, eles fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 1.040-1.049) em que conheci parcialmente dos recursos especiais e dei parcial provimento aos recursos de Claudio Gonçalves Alecrim e Paul Pena Aguilar, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na proporção de 1/6 e fixar a reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão mais 400 dias-multa, em regime fechado. No regimental, o agravante sustenta que as provas dos autos evidenciam o envolvimento pretérito dos réus com atividades ilícitas e que a empreitada criminosa foi complexa, motivos que justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ressalta que (fl. 1.076): "o entorpecente, que possui significativo valor econômico, não seria confiado a pessoas sem vinculação com atividades ilícitas, que teriam recebido valores irrisórios para a prestação do serviço, destacando, ainda, a existência de evidências de que os acusados fazem parte da facção criminosa Comando Vermelho". Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja afastada a aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. Visto que os recorrentes foram contratados na condição de "mulas", para praticar atividade eventual e determinada, sem caracterizar o vínculo ou a habitualidade com a atividade ilícita, eles fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.
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