STJ AREsp 2234621
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Omnicon Engenharia Ltda. contra o acórdão de fls. 4.467/4.479, que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, inicialmente, que teria sido nulo o julgamento virtual, realizado entre 3 e 9 de outubro de 2023, haja vista a desconsideração de seu pedido prévio e tempestivo de retirada do recurso da pauta para inclusão em sessão presencial. Alega que o julgamento virtual violou o seu direito à ampla defesa, que inclui a entrega de memoriais, sustentação oral e acompanhamento da sessão. Argumenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso, por não ter apreciado, de maneira devida, a sua alegação de que teria havido afronta, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC. Explica que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia e que teria considerado, equivocamente, que a formalização do 11º aditivo contratual entre as partes importaria quitação dos serviços extraordinários prestados, o que não se sustenta e ainda contraria o laudo pericial que apontou débito de R$ 1.226.268,04 em seu favor. Assevera, também, que o acórdão desta Quarta Turma teria sido omisso quanto à violação aos arts. 373, II do CPC e arts. 186, 187, 319, 320, 389, 402, 422 e 884 do Código Civil, aplicando, de maneira equivocada, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduz que não é necessário reexame fático ou análise contratual para, partindo do pressuposto de que não há documento de quitação propriamente dito, concluir que não poderia o acórdão recorrido ter presumido a referida quitação com base em aditivo contratual que diz respeito tão somente às despesas com fornecedores. Alega que, não havendo documento de quitação plena e específica, não se pode entender que essa quitação realmente existiu, sendo evidente a violação aos artigos 319 e 320 do CPC. Assevera, por fim, que houve afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que garante o princípio da motivação das decisões judiciais. Diante disso, requer a anulação do julgamento virtual do agravo interno, com a designação de nova sessão presencial, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.