STJ AREsp 2630958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 6.390/6.393, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Nas razões do agravo interno (e-STJ fl. 6.398/6.409), a agravante sustenta que "rebateu cada fundamento da decisão de inadmissão do Recurso Especial de forma pontual" (e-STJ fl. 6.400). Alega que "ficou demonstrado que o presente recurso não trata de um Recurso Especial voltado para a análise de direito local, o que encontraria óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 6.401). Afirma, ainda, que "restou demonstrado no Agravo em Recurso Especial interposto, que a questão que se coloca no Recurso Especial inadmitido, não impõe a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, na medida que o que merece ser privilegiado no caso em questão é apenas o preenchimento dos requisitos necessários para fins de concessão da tutela antecipada de forma integral" (e-STJ fl. 6.402). Acrescenta que "cuidou de realizar o cotejo das premissas fáticas, conclusões do acórdão, e a tese recursal" (e-STJ fl. 6.402). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.