Decisão · STJ

STJ AREsp 2589331

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (outro nome: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 470/471). Nas presentes razões (e-STJ fls. 475/514), a agravante alega que a decisão agravada não contou o prazo para a interposição do agravo em recurso especial de forma correta, porquanto desconsiderou o feriado nacional de Nossa Senhora de Aparecida, que ocorreu no dia 12 de outubro e suspendeu o expediente também no dia 13/12/2023. Afirma que é indubitável a existência de feriado, sendo desnecessária a comprovação, pois se trata de feriado em âmbito nacional. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 518). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.
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