STJ AREsp 2775483
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ IMPUGNADA DE FORMA NÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Anderson Santos Lima contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 381/382). Ao final da peça recursal, na hipótese de não reconsideração da decisão agravada, espera seja o presente Agravo submetido a julgamento pela Colenda Sessão Criminal, nos ditames da Lei, para ser julgado procedente, recebendo e admitindo para dar provimento total ao Agravo em Recurso Especial, para que o Recurso Especial interposto outrora possa ser admitido e devidamente apreciado pelo colendo STJ, ocasião em que este r. respeitável ao seu arbítrio deverá reformar a decisão, absolvendo o réu, considerando a violação ao art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de demonstração de provas seguras para a condenação, e em respeito ao princípio da presunção de inocência. .. De forma subsidiária, diante da ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, requer a revisão da pena, aplicando apenas uma causa de aumento de pena, modificando, em consequência, o regime prisional. (fl. 391). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 406/414 opinando pelo desprovimento do recurso especial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ IMPUGNADA DE FORMA NÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.