Decisão · STJ

STJ AREsp 2459858

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDNALDO FERREIRA DE LIMA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A pa rte agravante sustenta que: .. o entendimento de que não restou impugnado o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional está equivocado, eis que a parte agravante deixou claro que a questão dos juros de mora não se tratam necessariamente de matéria constitucional, mas sim de matéria reflexa e que impugnou as matérias, uma vez que é uma exigência do Código de Processo Civil para atender requisitos de admissibilidade. No tocante a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros, a parte Agravante não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário. Apontando que autor não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE, porém, o Código de Processo Civil e a jurisprudência deste C. STJ exigem impugnação especifica. Quanto a Súmula 7/STJ, o Agravante ressaltou que ao analisar a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, a Douta Desembargadora Relatora Vice Presidente do E. TRF3 aduziu de forma equivocada, que a alegação de cerceamento do direito de defesa formulado, demanda reexame de provas, pois não há nenhum apontamento de cerceamento de defesa. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ. Quanto a Súmula 284/STF (dispositivos violados), o Agravante ressaltou ter apontados os dispositivos de lei federal violados, a exemplo do artigo 85, §4, II, do CPC, bem como aqueles atinentes aos juros de mora, notadamente aos artigos notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06. Quanto a Súmula 182/STJ (falta de impugnação específica), o Agravante ressaltou ser possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. E esclareceu que o Agravante efetuou a impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente todas as Súmulas aplicadas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →