STJ AREsp 2798649
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN EMANUEL LOURENÇO contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental o seguinte (fls. 553-554): .. há de consignar que os fundamentos que compõem o Agravo em Recurso Especial interposto por esta defensoria atacam a citada decisão em sua integralidade, sendo certo, portanto, que foram combatidos todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extremo, bem como, em somatório, pré-questionou todos os pontos nas instâncias inferiores. Isto é, foi devidamente explicado de que não se tratava de reanálise de provas, mas sim JUÍZO DE APLICAÇÃO E VALORAÇÃO, não sendo necessária a análise probatória para tanto, mas singela aplicação do direito posto. Oportunamente, ressalta-se que no Recurso Especial foi devidamente explicado o motivo pelo qual há afronta aos artigos em comento, não havendo que se falar em ausência de impugnação! Ou seja, no próprio Recurso Especial, esta defensoria salientou que a legislação federal invocada, tida por violada na decisão vergastada, é plenamente aplicável ao quanto é tratado nestes autos, afastando por completo a incidência do óbice previsto nas Súmulas 07 e 83 do E. STJ, havendo, também, impugnação específica e questionamento nas casas inferiores. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 569): PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. AGRAVO REGIMENTAL E(M) AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFLIGADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.