STJ AREsp 2419724
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Insuficiência de provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas da autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravado, considerando que as provas apresentadas não eram suficientes para sustentar uma condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a condenação do agravado com base em provas consideradas insuficientes pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era frágil e insuficiente para sustentar uma condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pretensão de restabelecimento da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas da autoria delitiva impede a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.095/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.801.919/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN contra a decisão de fls. 308/312, de minha relatoria , que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 318/328), o Parquet estadual sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial, sustentando que restou incontroverso o suporte fático necessário à configuração da autoria delitiva, devendo ser restabelecida a sentença condenatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Insuficiência de provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas da autoria delitiva. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravado, considerando que as provas apresentadas não eram suficientes para sustentar uma condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a condenação do agravado com base em provas consideradas insuficientes pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era frágil e insuficiente para sustentar uma condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pretensão de restabelecimento da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas da autoria delitiva impede a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.095/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.801.919/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019.