Decisão · STJ

STJ AREsp 2650777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização mínima em favor da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de indenização mínima em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANE FELISBINO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 328-341. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJSC violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A recorrente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base da recorrente sob o fundamento de que ela tem maus antecedentes, no entanto, a defesa sustenta não há contemporaneidade entre a condenação anterior e os fatos em julgamento, de modo que o reconhecimento dos maus antecedentes exigiria fundamentação adequada, conforme tese 150 do Supremo Tribunal Federal. As instâncias ordinárias também condenaram a recorrente a reparar os danos materiais causados pela conduta, entretanto, o recorrente pondera que não houve pedido expresso do Ministério Público e da vítima. Ao cabo da exposição da causa de pedir recursal, o recorrente pede o afastamento dos maus antecedentes, com a proporcional redução da pena, e a indenização fixada em favor da vítima. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 348-356 e 383-390). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 411-417). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização mínima em favor da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de indenização mínima em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →