STJ AREsp 2387121
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Ausência. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. A decisão impugnada destacou a ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 386, I, do Código de Processo Penal, em razão de a matéria não ter sido examinada pela Corte de origem, nem terem sido opostos embargos de declaração para suscitar manifestação a respeito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o exame da suposta violação do art. 386, I, do Código de Processo Penal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida na instância inferior. 4. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a retratação da vítima inviabiliza o exame da questão em sede de recurso especial . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a matéria impede o exame em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA DANIELA COSTA ANDRADE CARVALHO e HENRIQUE FERREIRA CARVALHO contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, assim ementada (fl. 430): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I, DO CPP, E 44 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. 5 DELITOS RECONHECIDOS. FRAÇÃO DE 2/3 INADEQUADA. ALTERAÇÃO DE RIGOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo. Alega a defesa que a discussão de mérito destes autos restou circunscrita ao consentimento ou não da suposta vítima, levando à condenação dos Agravantes, tanto em primeira instância, quanto perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, unicamente em decorrência das declarações prestadas pelo Sr. Júlio Andrade, logo, o consentimento/declarações prestadas pela suposta vítima foram debatidas na primeira e segunda instância, preenchendo de todo modo o requisito do prequestionamento (fl. 444). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, no que se refere à violação do art. 386, I, do Código de Processo Penal, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que seja reconhecida a contrariedade ao citado dispositivo legal. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Ausência. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. A decisão impugnada destacou a ausência de prequestionamento quanto à suposta violação do art. 386, I, do Código de Processo Penal, em razão de a matéria não ter sido examinada pela Corte de origem, nem terem sido opostos embargos de declaração para suscitar manifestação a respeito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o exame da suposta violação do art. 386, I, do Código de Processo Penal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida na instância inferior. 4. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a retratação da vítima inviabiliza o exame da questão em sede de recurso especial . IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, mesmo em questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a matéria impede o exame em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.06.2024.