Decisão · STJ

STJ AREsp 2622045

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. 1. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte recorrente juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação. 3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da tempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966 aplica-se somente à Justiça Federal e aos tribunais superiores, descabendo sua invocação para demonstração da ocorrência de feriado no âmbito estadual. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DRUMOND E SANTOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão proferida pela Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 755/756, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas suas razões, a agravante aduz que o julgado desconsiderou a ocorrência de feriado nacional, bem como o disposto no art. 219 do CPC/2015, que impõe a contagem do prazo apenas em dias úteis. Argumenta que, conforme a Portaria STJ/GP n. 2/2024, alterada pela Portaria STJ n. 262/2024, os dias compreendidos entre 27 e 31 de março foram declarados feriados nacionais. Ademais, a Lei n. 5.010/1966 estabelece como feriado, no âmbito dos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa. Aduz que a previsão em lei federal torna prescindível a necessidade de comprovação da ocorrência do feriado. Sustenta, com isso, que o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi 2º/4/2024. Contrarrazões à e-STJ fl. 797. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. 1. Para aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete à parte recorrente juntar, no momento da interposição, documento idôneo para comprovação da existência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem que influencie na contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Os dias que antecedem a sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais, de modo que, em relação a eles, é imprescindível a referida comprovação. 3. Os recursos interpostos no Tribunal de origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento local. Assim, para a verificação da tempestividade recursal nesses casos, não se consideram os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior. Precedentes. 4. A Lei n. 5.010/1966 aplica-se somente à Justiça Federal e aos tribunais superiores, descabendo sua invocação para demonstração da ocorrência de feriado no âmbito estadual. 5. Agravo interno desprovido.
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