Decisão · STJ

STJ AREsp 2724504

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O recurso especial não foi provido. Para tanto, afirmou-se que a pronúncia estava baseada também em provas independentes em relação ao reconhecimento pessoal, a saber: a) o incontroverso fato de que o paciente estava na pastelaria com outra pessoa e de lá saiu em veículo Golf; b) a descrição dos agentes feita pelas vítimas e c) os registros feitos pelas câmeras de segurança, por meio dos quais é possível visualizar o automóvel declinado pelas vítimas e a identidade visual dos acusados. 4. Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar a ilegalidade do reconhecimento pessoal para fundamentar seu pedido de despronúncia. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, consistente na indicação de provas produzidas por fontes independentes. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS KALEBE DA SILVA ARANTES agrava da decisão de fls. 1051-1061, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, I (por motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, em relação a uma vítima, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação a outra vítima. Em suas razões, a defesa reitera "a ausência observância ao procedimento elencado no artigo 226, inciso II do Código de Processo Penal, o que torna inválido o suposto reconhecimento do agravante, visto que não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal" (fl. 1070). Afirma, ainda, que "a pronúncia do agravante se baseou nas oitivas da vítima (..), no depoimento da testemunha Davi em sede inquisitiva, e nos reconhecimentos fotográficos eivados de nulidade" (fl. 1074) e que "em relação ao depoimento da testemunha Davi a versão anteriormente apresentada em fase inquisitiva, não restou confirmada em juízo, de modo que não poderia ser utilizada para embasar a decisão de pronúncia" (fl. 1074). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O recurso especial não foi provido. Para tanto, afirmou-se que a pronúncia estava baseada também em provas independentes em relação ao reconhecimento pessoal, a saber: a) o incontroverso fato de que o paciente estava na pastelaria com outra pessoa e de lá saiu em veículo Golf; b) a descrição dos agentes feita pelas vítimas e c) os registros feitos pelas câmeras de segurança, por meio dos quais é possível visualizar o automóvel declinado pelas vítimas e a identidade visual dos acusados. 4. Neste regimental, o agravante limitou-se a reiterar a ilegalidade do reconhecimento pessoal para fundamentar seu pedido de despronúncia. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, consistente na indicação de provas produzidas por fontes independentes. 5. Agravo regimental não conhecido.
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