STJ AREsp 2727545
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação de dispositivo violado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que, emb ora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 2970-2983) interposto por RAVEL BRUNO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial às fls. 2946-2949 (e-STJ). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que, apesar de não ter indicado textualmente os dispositivos federais violados, "o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, ou seja, a condenação do agravante sem a observância de princípios e normas processuais penais fundamentais." (e-STJ, fl. 2973). Reitera as questões de mérito do especial, argumentando que (i) inexistem provas concretas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstrem a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante; e (ii) é possível a desclassificação para o porte de drogas para consumo pessoal, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, sem outros indícios de comercialização. Aduz que a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por não apresentar análise clara e detalhada dos argumentos apresentados pelo patrono e que, por tratar de matéria de ordem pública, é imperativo o exame do recurso especial. Além disso, alega que o princípio da instrumentalidade das formas pode ser aplicado no caso. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação de dispositivo violado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que, emb ora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.