STJ AREsp 2658830
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento e a vedação de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há prestação jurisdicional deficiente por omissão no acórdão recorrido, uma vez que a parte agravante não opôs embargos de declaração na origem. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de ofensa a dispositivos legais. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.296/1.330) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.289/1.292). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Reitera a tese de violação dos arts. 373, 473, II, e 489, § 1º, do CPC/2015 e 186, 445, 618 e 927 do CC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.334/1.341 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento e a vedação de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há prestação jurisdicional deficiente por omissão no acórdão recorrido, uma vez que a parte agravante não opôs embargos de declaração na origem. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração na origem impede o reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de ofensa a dispositivos legais. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.