Decisão · STJ

STJ EAREsp 1615837

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-11-07publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não há vícios no acórdão recorrido, tendo sido analisada a admissibilidade dos embargos de divergência, sem obscuridades. Os embargos de divergência não foram conhecidos por incidir a Súmula n. 168 do STJ e porque os acórdãos paradigmas trataram de contexto fático-processual diverso do abordado pelo julgado recorrido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Jeci Silveira de Barcelos (e-STJ fls. 1.039/1.062) ao acórdão de fls. 1.026/1.036 (e-STJ), Rel. Ministro JORGE MUSSI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito. 3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95" " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n. 1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria). 4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fls. 1.026/1.027.) A parte embargante considera omisso o acórdão, pois não teria havido manifestação acerca da "demonstração da divergência" (e-STJ fl. 1.044). Sustenta ainda haver obscuridade, a qual deve ser dirimida "para, no caso de manutenção da taxa SELIC de que trata o artigo 406 do Código Civil vigente, esta Corte se pronuncie se, no tocante aos juros de mora, preserva-se a atualização pelo IGPM/FGV mais os juros de mora pela taxa SELIC .. ou aplicação somente da taxa SELIC .. como juros de mora" (e-STJ fl. 1.060). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. A parte embargada, intimada, apresentou impugnação, requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios (e-STJ fls. 1.065/1.074). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não há vícios no acórdão recorrido, tendo sido analisada a admissibilidade dos embargos de divergência, sem obscuridades. Os embargos de divergência não foram conhecidos por incidir a Súmula n. 168 do STJ e porque os acórdãos paradigmas trataram de contexto fático-processual diverso do abordado pelo julgado recorrido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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