Decisão · STJ

STJ AREsp 2394122

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 104, 107 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem, e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D. B. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.372/2.376): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) quanto aos artigos 104, 107 e 171, II, do Código Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, a instância ordinária não decidiu a causa à luz de tais preceitos legais, o que atraiu ao ponto a Súmula nº 211/STJ. Além disso, a revisão do julgado encontra vedação na Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 2.404/2.414), a parte agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as questões suscitadas nos declaratórios, referentes à expressa aceitação da parte agravada quanto às contas prestadas, e , no caso de sua ineficácia, qual vício de consentimento teria sido constatado, não foram enfrentadas pelo tribunal de origem, não bastando para tanto a conclusão que o seu exame será o mérito da segunda fase da ação de exigir contas. Afirma que a existência de declaração expressa de validade das contas apresentadas impede o prosseguimento da ação. Sustenta, no tocante aos artigos 104, 107 e 171, II, do Código Civil, que a incidência da Súmula nº 211/STJ apenas reforça a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que, ou se reconhece o prequestionamento da matéria, com o consequente afastamento do aludido óbice, ou se reconhece a manifesta negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a análise da validade da concordância do agravado com as contas apresentadas, o que configura falta de interesse de agir, não importa em supressão de instância e reexame de provas, por se tratar de matéria de direito. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 104, 107 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem, e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. Agravo interno não provido.
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