STJ AREsp 2711129
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A petição de agravo interno somente foi protocolizada após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso ante a intempestividade. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por DENICE APARECIDA ALMEIDA ESTEVES FERNANDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: reivindicatória cumulada com pedido de anulação de escritura de doação de bem imóvel, ajuizada por DENICE APARECIDA ALMEIDA ESTEVES FERNANDES contra LARICIA SANTANA FURTADO. Sentença: julgou improcedentes os pedido formulados na inicial (e-STJ fls. 90-91).