Decisão · STJ

STJ AREsp 2741615

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. não enfrentamento dos embargos infringentes. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação. 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de fls. 1578/1583, em que conheci do agr avo para, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Penal - CPC, não conhecer do recurso especial. Em sede recursal (fls. 1591/1598), o Ministério Público apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, porque o Tribunal de origem manteve a condenação em parte a partir do voto médio, fixando a pena-base de maneira insuficiente, ante a elevada quantidade de droga apreendida. Aduz que sua irresignação não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, pois os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento do recurso especial para alteração da dosimetria da pena, restabelecendo-se o quantum da sentença de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. não enfrentamento dos embargos infringentes. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação. 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
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