STJ AREsp 2627577
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança interposta objetivando a restituição de valores objeto de contrato de mútuo. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido e m razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia e que afastou a existência de início de prova escrita, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por E.A. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., RICARDO CARRIEL AMARY e TRASORELLE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 505-511). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 316): MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência mantida. Partes que celebraram contrato de mútuo, no valor de R$ 1.500.000,00, além de contrato de opção de compra societária. Controvérsia acerca da prova do recebimento do numerário do mútuo pelos réus. Autores que alegam a entrega da quantia em espécie, sem exigência de recibo, contudo, em razão de confiança entre as partes, de modo que pedem a produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da entrega, que é negada pelos réus. Cerceamento de defesa não verificado. Sentença que indefere a pretensão probatória devidamente fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Pretensão probatória manifestamente protelatória. Pagamento que se comprova por recibo, nos termos do art. 319 e art. 320, ambos do CC/2002. Alegação de confiança entre as partes que, ademais, é inverossímil, ante a própria admissão, pelos autores, de desrespeito à pactuação firmada pelos réus. Contrato que previa a entrega dos valores via transferência bancária e não em espécie. Autores que não se desincumbiram do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 337-340). Alega a parte agravante que (fl. 522): .. os agravantes não pretendem o reexame de provas por parte do C. Tribunal Superior, mas tão somente afastar a contrariedade à legislação federal instaurada pelas decisões recorridas e elidir a interpretação equivocada. 18. Inicialmente, cumpre registrar a violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no caso em questão e, portanto, de diversos dispositivos legais do CPC. Trata-se de questão de direito e não de fato. 19. Ademais, não há que se falar de revolvimento de provas visto que tudo está esboçado textualmente nas decisões de mérito de 1ª e 2ª instâncias, conforme será reiterado ao longo do presente recurso. Mesmo porque, relembremos, não houve fase de instrução na presente demanda. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 542-559). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança interposta objetivando a restituição de valores objeto de contrato de mútuo. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido e m razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia e que afastou a existência de início de prova escrita, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.