STJ AREsp 2422171
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 752/755). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 753/754): quanto à controvérsia, em relação ao art. 16 do CTN e art. 535, II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No agravo interno (e-STJ fls. 759/762) o Município recorrente alega que (e-STJ fls. 761/762): a questão central é a nulidade do venerando acórdão por extrapolar os pedidos da autora e deixar de aplicar o art. 166 do CTN, que impede a repetição de imposto indireto, como é o caso do ISS. Sendo assim, não pode o julgador prolatar decisão além dos limites da lide. Assim, é patente a violação direta e frontal à legislação invocada pela recorrente. .. As questões de fato envolvem a dúvida sobre a ocorrência dos fatos e as questões de direito envolvem a dúvida quanto a qual norma jurídica deve ser aplicada aos fatos provados. Não por outra razão, esta matéria já foi objeto de apreciação pelo C. Tribunal Superior dentro do rito especial dos recursos repetitivos previsto no artigo 543- C do Código de Processo Civil, tendo o C Superior Tribunal de Justiça, na ocasião, pacificado a questão (Recurso Especial nº 1.131.476/RS, Rel. Min Luiz Fux, DJ 01/02/2010). Outrossim, a r. decisão ora agravada citou o v. acórdão para concluir que o recurso conteria razões dissociadas, pela falta de impugnação específica. Entretanto, este é o cerne da controvérsia, exposta no recurso especial, porque, conforme a transcrição, o c. TJSP reputou o ISS tributo direto, o que decerto ele não é, logo aplicável o art. 166 do CTN, sem qualquer incongruência entre o recurso e o decidido. Data vênia, o ponto foi, sim, objeto do recurso, pela afirmação de que o dispositivo não foi aplicado (em capítulo próprio). Como consta das razões do recurso especial: o c. TJSP reputou o ISS imposto direto, por isso não incidiria o art. 166 do CTN. A isso basicamente se dirigiu a impugnação recursal. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 767/772. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.