STJ AREsp 2545346
TRIBUTÁRIODireito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimen tal, a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação do óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 5. A parte deveria, no regimental, ter demonstrado que, nas razões d o agravo em recurso especial, foi impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, diversamente do consignado pela Presidência desta Corte. Contudo, tal não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 685/686, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS - TJGO, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 691/695), a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, pleiteando a absolvição do agravante por insuficiência probatória. Requer a reforma da decisão, a fim de conhecer e prover o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual - MPE para manifestação (fl. 720) O MPE opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 721/722). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimen tal, a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação do óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 5. A parte deveria, no regimental, ter demonstrado que, nas razões d o agravo em recurso especial, foi impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, diversamente do consignado pela Presidência desta Corte. Contudo, tal não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.