STJ EAREsp 2796457
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem considerou a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 3. No agravo do art. 1.042 do CPC, os agravantes não combateram adequadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP tampouco a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Há também a questão de saber se a não comprovação de afronta ao art. 619 do CPP foi adequadamente impugnada pelos agravantes. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para sua alteração, não impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi apenas genericamente contestada pelos agravantes, sem o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. 8. A alegada ofensa ao art. 619 do CPP foi rebatida pela Corte de origem, que esclareceu a autonomia dos tipos penais envolvidos, não havendo demonstração específica de erro na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de inconformismo não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO LUCÉSIO CARVALHAES, EUERQUES LEONEL EVANGELISTA e GLEUDSTON OLIVEIRA DE SOUZA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.013 - 3.014). Em seu recurso, os agravantes afirmam, em síntese, que "resta inequívoco que a alegada inocorrência de violação ao art. 619 do CPC especificamente impugnada, uma vez que os Agravantes demonstraram a existência de contradição (hipótese de cabimento recursal prevista pelo referido dispositivo legal) mesmo após a oposição de aclaratórios." (e-STJ, fl. 3.021) Pedem, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem considerou a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 3. No agravo do art. 1.042 do CPC, os agravantes não combateram adequadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP tampouco a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Há também a questão de saber se a não comprovação de afronta ao art. 619 do CPP foi adequadamente impugnada pelos agravantes. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para sua alteração, não impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi apenas genericamente contestada pelos agravantes, sem o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. 8. A alegada ofensa ao art. 619 do CPP foi rebatida pela Corte de origem, que esclareceu a autonomia dos tipos penais envolvidos, não havendo demonstração específica de erro na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de inconformismo não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.