STJ AREsp 2775176
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marco Antonio dos Santos Gomes contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 215/216). Argumenta que foi realizado um tópico em especial para falar da alegada óbice a sumula 83. Repisa-se que a menção foi estreita, mas justamente em razão de a alegada sumula não se adequar ao caso dos autos, uma vez que o recurso especial fora interposto apenas e tão somente com base na alínea A do permissivo constitucional, se não vejamos trecho da peça abaixo colacionada (fl. 225). Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para fins de admitir o Agravo em Recurso Especial, admitindo e dando provimento ao Recurso Especial (fl. 226). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 242/245). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.