Decisão · STJ

STJ AREsp 2731470

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 02 LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 530/531) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, qual seja, divergência não comprovada. Em suas razões (e-STJ fls. 535/540), a recorrente , após tecer uma breve síntese da demanda, alega que a Súmula nº 182/STJ é inaplicável ao caso, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Às e-STJ fls. 544/548, foi juntada impugnação, na qual a parte contrária requer a aplicação de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →