Decisão · STJ

STJ AREsp 2421749

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO GIIL RAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AR Esp 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 29/5/2024.) 4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que a parte embargante não fez prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a fim de comprovar, de plano, eventual equívoco quanto ao seu enquadramento para fins de cálculo da Contribuição GIILRAT. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MAX MOHR FILHO CIA LTDA e FILIAIS contra decisão de e-STJ fls. 10.199/10.205, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente "apenas para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, corrigir erro material, a fim de que conste que a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa das filiais e, no mérito, denegou a segurança" (e-STJ fls. 10.225). A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, II, § 1º, III, 490 e 1.022 do CPC/2015, por entender que não foram sanadas omissões relevantes deduzidas nas razões de embargos de declaração. Assevera que "ou os respectivos fundamentos foram devidamente analisados pelo v. Acórdão recorrido, hipótese em que não haveria óbice ao conhecimento do Recurso Especial, ou tais argumentos não foram devidamente analisados pelo v. Acórdão, hipótese na qual seria forçoso reconhecer-se a sua nulidade" (e-STJ fl. 10.233). A agravante alega que não foi examinada a alegação de nulidade da sentença. Argumenta que "a r. sentença não analisou os fundamentos relacionados à impossibilidade de as Resoluções CNP n. 1.308/09 e n. 1.309/09 e a Portaria Inter- ministerial MF/MPS n. 254/2009 apontarem os motivos do reenquadramento promovido pelo Decreto n. 6.957/2009" (e-STJ fl. 10.234). Defende ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que "foi demonstrada a inexigibilidade das alíquotas majoradas do GILRAT com base em fundamentos legais e em questões incontroversas nos autos" (e-STJ fl. 10.236). Aduz que "a alegação de que a Ação apenas poderia ser julgada procedente se a Inicial estivesse acompanhada de "estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no CONREA4", viola frontalmente os arts. 369, 371, 373, II, e 374, II, III e IV, do CPC, especialmente porque, como dito, os elementos (inclusive estatísticas oficiais) já apresentados e o pedido de produção de prova formulado não foram analisados/acatados" (e-STJ fls. 10.237/10.238). Segue afirmando que não haveria que se falar em aplicação do Tema 554 do STF. Assevera que a matéria deduzida nas razões recursais se encontra devidamente prequestionada e que a divergência jurisprudencial deve ser examinada. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 10.256). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO GIIL RAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AR Esp 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 29/5/2024.) 4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que a parte embargante não fez prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a fim de comprovar, de plano, eventual equívoco quanto ao seu enquadramento para fins de cálculo da Contribuição GIILRAT. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
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