Decisão · STJ

STJ AREsp 2795258

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMP UGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO SOUZA LEME DO PRADO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega que (fl. 797): Ocorre Exa., que apesar do contido na R. Decisão acima citada, temos que o conhecimento e provimento do Agravo e do Recurso Especial é medida que se impõe. Exa., conforme discorrido na peça de fls. 746/753, temos que toda a matéria atinente e correlata fora discorrida, bem como lastreada na legislação e jurisprudência desta Corte, visto inclusive, a existência de "tópico próprio" no que tange ao Recurso Especial. Exa., no caso em apreço, temos que não houve o reconhecimento das vitimas em face do recorrente em Juízo, e tão pouco do outro acusado (Anderson), o qual inclusive fora absolvido no Juízo de Piso. Temos que no feito em deslinde, é aplicável a regra prevista no art. 226 do CPP, aliada a jurisprudência balizadora do STJ - HC nº 598.886/SC (2020/0179682-3). Desta feita, temos que o Recurso Especial apresentado deve ser analisado, conhecido e provido por esta Corte, eis que efetivado dentro das normas balizadoras e regulamentares de sua interposição, conforme se vê pelo petitório de fls. 746/753, o qual inclusive fica reiterado "in totum" neste momento Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMP UGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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