STJ REsp 2149375
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 494, II E 1.022, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 297): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494, II E 1.022, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "os artigos 494, II, e 1.022, III, do Código de Processo Civil dispõem que o juiz pode corrigir erros materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício, ou mediante embargos de declaração. Tais erros não podem ser objeto de preclusão, uma vez que não alteram o conteúdo substancial da sentença, apenas adequam sua redação ao efetivo comando proferido pelo magistrado" (fl. 307). Acrescenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais é pacífica no sentido de que o erro material é corrigível a qualquer tempo, e que a ausência do deferimento de um pedido na parte dispositiva, quando há decisão clara na fundamentação, configura erro material" (fl. 307). Argumenta, por fim, que "a fundamentação está perfeitamente clara e o ponto central da controvérsia foi adequadamente delineado: trata-se de erro material evidente, perceptível pela divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A aplicação da Súmula 284, portanto, não se justifica, pois a controvérsia é simples e sua resolução já é tradicional nesta Corte, sob a premissa de que não há preclusão para correção de erro material" (fl. 309). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 494, II E 1.022, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno improvido.