STJ AREsp 2656352
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDITEC FUNDIÇÃO E METALÚRGIA LTDA. para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 137/142, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7, 182 desta Corte de Justiça e 284 e 356 do STF e, ainda, por entender que a divergência não estava corretamente caracterizada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, bem como que não incidem as Súmulas indicadas. Afirma que "todos os argumentos foram devidamente discorridos no penúltimo tópico do recurso retro" (e-STJ fl. 152). Segue defendendo que "não há que se falar em incidência das Súmulas nº 284 e 356 do STF, tendo o apelo especial preenchido os requisitos necessários ao conhecimento do tema pela Corte" (e-STJ fl. 155). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo interno desprovido.