STJ REsp 1827312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, a questão relativa aos honorários foi analisada à luz do Princípio da Causalidade, tendo a Corte de Origem assentado que a inclusão da União na lide foi ocasionada por decisão judicial visando assegurar o contraditório e avaliar o interesse jurídico para fixação da competência, enfatizando que a demandante não relacionou a União no polo passivo da ação originariamente. O acolhimento das razões trazidas pelo agravante para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão, assim ementada (fl. 2555): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "não se aplica a Súmula 07 nas hipóteses como a dos autos, em que o acórdão e o recurso especial da União não apresentam controvérsias a respeito dos fatos da causa. O acórdão lista uma série de fatos da causa, com os quais a União concorda acerca da sua ocorrência" (fl. 2565). Aduz que "não há controvérsia sobre os fatos. Tanto o acórdão como o recurso especial da União concordam que: (a) a parte autora não incluiu a União no polo passivo; (b) esta inclusão se deu por força decisão judicial; (c) houve posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva da União" (fl. 2566). Desse modo, requer o provimento do agravo interno para o fim de reconhecer que deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, em razão do disposto nos diversos artigos do CPC/2015 citados na peça recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, a questão relativa aos honorários foi analisada à luz do Princípio da Causalidade, tendo a Corte de Origem assentado que a inclusão da União na lide foi ocasionada por decisão judicial visando assegurar o contraditório e avaliar o interesse jurídico para fixação da competência, enfatizando que a demandante não relacionou a União no polo passivo da ação originariamente. O acolhimento das razões trazidas pelo agravante para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.