STJ REsp 2150479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE NUNES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão de rejeição da impugnação à penhora. Inconformismo do executado. Penhorabilidade dos valores recebidos pelo executado a título de herança. Evidente inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC, ainda que os valores estivessem depositados em conta bancária. A verba constrita corresponde à herança recebida pelo executado em razão do falecimento de seu pai e por isso não se trata de poupança acumulada pelo próprio devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. Na decisão de fls. 181-185, dei provimento ao recurso especial do agravante. Em seguida, em embargos de declaração, conferi efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial (fls. 222-225). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a jurisprudência do STJ reconhece natureza alimentar a honorários advocatícios e o fato de tais honorários serem recebidos pelos herdeiros do autor da herança em nada altera a natureza jurídica de verba alimentar. Sustenta que, "como uma pensão por morte não se transforma em direito creditório, haja vista que mantem a mesma natureza de verba alimentar que tinha a remuneração que lhe deu origem (art. 833, IV, do CPC), de igual modo, os honorários advocatícios recebidos por herdeiros de advogado falecido devem manter a mesma natureza jurídica da verba original" (fl. 238). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 253-263. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos a honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do executado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários mínimos. 2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com o trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de patrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo patrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. 3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os honorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba alimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir desse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio dos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele assumidas. 4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de comprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.