STJ AREsp 2459250
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. MORADORES ASSOCIADOS OU QUE A ELAS ANUÍRAM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, não existindo a alegada omissão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. 3. A Corte de origem, com base no conjunto de fatos e provas presentes nos autos, definiu que a natureza jurídica do condomínio, dada sua situação de condomínio irregular, é de associação de moradores, associação à qual aderiu a ora agravada, com anuência expressa à cobrança de taxas. 4. No caso dos autos, a Corte estadual concluiu que as "taxas condominiais", reconhecidas como taxas de associação de moradores à qual a agravante aderiu e anuiu expressamente à cobrança, encontram respaldo em deliberações assembleares, cuja legalidade não foi questionada judicialmente, mantendo-se íntegros os atos praticados na Assembleia Geral Extraordinária, de 14/5/2016, que decidiu pela recriação do Condomínio e elaborou a nova Convenção Condominial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAYANE DAYANA RODRIGUES BASTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 771-777). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR (DE FATO). NULIDADE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REINSTITUIÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA JURÍDICA. DÍVIDA PESSOAL. TEMAS 882 DO STJ E 792 DO STF. ANUÊNCIA DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da teoria da asserção e do que narrado na inicial, patente a legitimidade ativa do CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 para pleitear pagamento de "taxas condominiais", havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação. 2. Ré/apelante que sustenta nulidade das taxas condominiais fixadas por CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3, haja vista ter sido declarada, judicialmente, a nulidade de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5/4/2008, na qual criado o Condomínio, com determinação de cancelamento da Convenção condominial e demais atos que lhe sucederam. 2.1. Contudo, em 14/5/2016, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, os condôminos aprovaram nova instituição do Condomínio, tendo sido deliberada nova Convenção Condominial em 8/6/2017, registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal em 15/2/2018. Ou seja, taxas condominiais pretendidas por CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I - ETAPA 3 respaldam-se em deliberações, cuja legalidade não foi questionada judicialmente, mantendo-se hígidos até o momento os atos praticados em AGE (deliberação pela re criação do Condomínio Privê Lago Norte I - Etapa 3) e elaboração de Convenção do Condomínio. 3. E a ré/apelante adquiriu fração ideal do Condomínio em 20/2/2006, momento em que se responsabilizou pelo pagamento de despesas "condominiais", tendo anuído com o rateio instituído pela associação que administra o loteamento - "condomínio irregular". E conquanto as despesas de manutenção criadas por associações de moradores ou condomínios irregulares sejam fundadas em direito pessoal e não tenham o condão de obrigar os não associados, evidenciado o prévio consentimento da ré/apelante em relação à estipulação de "taxas e demais ônus", legítima a cobrança de contribuição instituída em Assembleia Geral do Condomínio, fato constitutivo do direito postulado (art. 373, I do CPC). 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-448). Alega a agravante que persiste a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta que, em razão de decisão judicial anulando o condomínio, não possui legitimidade para postular em juízo e compor a ação de cobrança formulada em seu desfavor. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 802-813). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. MORADORES ASSOCIADOS OU QUE A ELAS ANUÍRAM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, não existindo a alegada omissão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. 3. A Corte de origem, com base no conjunto de fatos e provas presentes nos autos, definiu que a natureza jurídica do condomínio, dada sua situação de condomínio irregular, é de associação de moradores, associação à qual aderiu a ora agravada, com anuência expressa à cobrança de taxas. 4. No caso dos autos, a Corte estadual concluiu que as "taxas condominiais", reconhecidas como taxas de associação de moradores à qual a agravante aderiu e anuiu expressamente à cobrança, encontram respaldo em deliberações assembleares, cuja legalidade não foi questionada judicialmente, mantendo-se íntegros os atos praticados na Assembleia Geral Extraordinária, de 14/5/2016, que decidiu pela recriação do Condomínio e elaborou a nova Convenção Condominial. Agravo interno improvido.