STJ AREsp 2725942
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS CRUZ contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 407/408). Sustenta a parte agravante que a decisão não analisou a questão referente ao início de prova documental suficiente nos autos, bem como reitera as razões do seu apelo especial. Alegou, ainda, que o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que o recurso especial deve ser levado a julgamento da Turma de forma colegiada, sob pena de causar prejuízo ao agravante. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.