Decisão · STJ

STJ AREsp 2624235

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manej ado pela ICATU HOLDING S.A. para desafiar decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 1.019/1.023, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). A parte agravante sustenta, em suma, que (e-STJ fl. 1.033): (..) a REQUERENTE demonstrou em seu agravo em recurso especial o distinguishing entre o presente caso e o que foi decidido por esse E. STJ no julgamento do EREsp nº 1.795.347, de Relatoria do Min. GURGEL DE FARIA. 2.7. Por outro lado, a REQUERENTE demonstrou em seu agravo em recurso especial que o Tribunal a quo sequer analisou os demais fundamentos do seu recurso especial, suficientes por si só para sua admissão, especialmente o de que, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, cooperação e primazia do julgamento de mérito. Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 1.045). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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