Decisão · STJ

STJ REsp 2152918

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.701/1.707). A agravante sustenta que decisão agravada merece reforma, uma vez que o STF enfrentou a questão da exigência de requisitos às entidades beneficentes de assistência social quando do julgamento do Tema 32. Aduz, ainda, que "restou comprovado nos autos que a AGRAVANTE, que atua sem fins lucrativos nas áreas da promoção e assistência da saúde e na assistência social, sofreu a subtração de um direito constitucionalmente previsto (Art. 195, §7º), visto os requisitos que se lhes foram impostos por Portaria para lhe negar a fruição da benesse constitucional, servindo apenas para agravar e onerar indevida e injustificadamente sua gestão financeira" (e-STJ fl. 1.734). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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