STJ AREsp 2264288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. NATUREZA DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem, quanto à natureza da atividade da empresa (agravante) não é industrial, mas sim prestação de serviço público, considerado, inclusive, essencial para a coletividade. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 714): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. A parte agravante alega (fls. 727-730): No caso dos autos, o Agravante não busca rediscutir os pressupostos fáticos, uma vez que já delineados pela Corte de Origem, para a qual "o saneamento básico e a prestação de fornecimento d"água, notadamente quando se percebe atividade caracterizada como serviço público fundamental, não se enquadram como serviço industrial", conforme assentado no v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do SENAI, em textual: .. No curso do processo, as questões fáticas necessárias ao deslinde da demanda restaram devidamente incontroversas: .. Deste modo, a questão tratada no recurso especial está atrelada apenas à tão somente à qualificação e reenquadramento jurídico das premissas definidas no acórdão recorrido, vez que, analisando apenas a tese de não enquadramento industrial trazida pela empresa, entendeu o acórdão recorrido que o fato de ser a Agravada uma sociedade de economia mista destinada à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, afastaria a obrigação do recolhimento da contribuição ao SENAI, ora Agravante, em afronta ao disposto nos artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.246/44, bem como o disposto no artigo 577 da CLT. Por fim, aduz que "é evidente que a divergência existente entre o acórdão apontado como paradigma e o aresto objeto do recurso especial foi analiticamente demonstrada, motivo pelo qual o presente agravo merece ser conhecido e totalmente provido" (fl. 735). Com impugnação (fls 740-744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. NATUREZA DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem, quanto à natureza da atividade da empresa (agravante) não é industrial, mas sim prestação de serviço público, considerado, inclusive, essencial para a coletividade. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.