Decisão · STJ

STJ HC 778313

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-13publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONS TRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira, apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em 10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus, mormente nesta sede. 4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local. 5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 306): .. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON SANTOS SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2202606-17.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente possui duas guias de recolhimento (fl. 67). A primeira é referente ao processo n. 050.09.050797-5, no qual foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 566 dias- multa, no regime inicial fechado. A segunda diz respeito ao processo n. 0000561- 74.2014.8.26.0635, no qual foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Nesta via, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente requereu, em 10.12.2021, a concessão de indulto e o pedido sequer foi analisado até o presente momento. Apontam que a concessão do indulto coletivo não requer a manifestação prévia do Conselho Penitenciário. Defendem que o tempo de suspensão do dever de apresentação trimestral em juízo seja reconhecido como pena efetivamente cumprida em prol do paciente. Ressaltam, ainda, que o paciente já cumpriu mais de um terço de sua pena e, portanto, faz jus ao indulto coletivo concedido pelo Presidente da República. Requerem, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto realizado. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONS TRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira, apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em 10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus, mormente nesta sede. 4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local. 5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO.
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